O Estado Social sobre a ótica de Jurgen Habermas
Por: Renan M.
14 de Fevereiro de 2020

O Estado Social sobre a ótica de Jurgen Habermas

Direito Direito Constitucional Teoria do Estado Democracia Habermas T H Marshall Direitos Sociais Estado Social Direitos Humanos Direitos Políticos Ciência Política e do Estado Ciências Políticas Filosofia Filosofia do Direito Sociologia do Direito Sociologia juridica

   Habermas (1997, vol. II, p.293) faz uma critica a teoria de T.H Marshall depois de cita-lo em sua obra. Marshall, ao falar que os direitos sociais positivos ao contrário dos negativos, não são inerentes ao individuo e não antecedem a instituição estatal como os negativos, eles são designados a coletivos e só são adquiridos através da positivação por parte do Poder Público, que age através do Estado, são os direitos: trabalhistas; previdenciários; saúde e; educação por exemplo. Dessa forma, esses complementariam os negativos do Estado de Direito, considerando o crescente número de participação de membros ao ter esses direitos garantidos pelo Estado. Habermas o rebate dizendo, que se desprezarmos os detalhes históricos, veremos que o desenvolvimento linear só atinge aquilo que os sociólogos designam como “inclusão”[1], essa participação não passa de um reflexo de uma sociedade cada vez mais diferenciada em termos de funções, a teoria não leva em consideração que se isso leva a um aumento ou perda de autonomia, já que para ele, somente os direitos políticos de participação, podem fundamentar a posição jurídica reflexiva de um cidadão, a qual é referida de si mesma.[2]Ele afirma uma dupla face da aplicação desses direitos: onde ela tem tanto a instalação de burocracias do Estado de bem-estar social, ao passo que, sobe pontos de vista normativos, eles asseguram pretensões a uma participação justa na riqueza social,[3] mas também pode dependendo da conjuntura gerar uma relação de clientelismo entre as administrações e cidadão:

"A medida que o Estado e a economia, institucionalizados através dos mesmos direitos, desenvolvem num sentido sistêmico próprio, levando os cidadãos  a assumir um papel periférico de simples membros de uma organização, torna-se evidente a síndrome entre a privatização da cidadania e o exercício do papel de cidadão do ponto de vista da defesa de interesse de clientes. Os sistemas da economia e da administração tendem a fechar-se contra respectivos, obedecendo apenas imperativos do dinheiro e do poder.” (HABERMAS VOL: II, 1997, p.19)

    De acordo com essa premissa que Habermas justifica a dificuldade de adaptação ao mundo moderno, da ideia de uma República aos moldes da integração política e autoconsciente. ele opina sobre a legitimidade do atendimento das demandas de grupos sociais excluídos pelo sistema politico representativo tradicional, e que são validados pelo viés dos direitos humanos e com a influência do positivismo jurídico:

"Os direitos humanos não concorrem com a soberania do povo: pois eles se identificam com as condições constitutivas de uma prática de formação pública e discursiva da vontade, que se limita em si mesma (HABERMAS VOL.II, 1997, p.264)

   Dessa forma faz-se necessário a implementação de atendimentos dessas demandas através da soberania popular, ou seja, de alguma forma esses grupos devem possuir algum tipo de canal institucional que os ligue a Administração Pública  de forma que sejam devidamente representados, pois, quanto mais o direito é tomado como meio de regulação política e estruturação social, maior é o peso da legitimação a ser carregado pela gênese democrática do direito[4] e  de acordo com Habermas (1997, vol. II, p.171) a sobrecarga do Estado como médium do direito fere as condições procedimentais de normatizações legítimas, que dessa forma pode construir um aparelho de Estado, já que diante do atual grau de complexidade das relações sociais e da moderna administração nos dias atuais, a efetividade desses direitos positivos é duvidosa e  incerta, e sem a devida legitimação pode gerar uma relação entre cidadãos dependentes de um Estado Paternalista através do clientelismo, aumentando ainda mais o abismo entre sociedade e Administração Pública.

 

[1] HABERMAS, vol. II, 1997, p. 293

[2] Ibid, p.293

[3] Ibid p. 295

[4] Ibid  p. 171

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia entre factilidade e validade, vol: II. Rio de Janeiro: Ed Tempo Brasileiro, 1997.

Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira artigos similares

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil