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Professor Thiago B.
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Respondeu há 5 anos
Conforme artigo 462, da CLT, regra geral, é vedado ao empregador efetuar descontos na remuneração do empregado, haja vista o caráter alimentar da parcela. No entanto, o mesmo artigo dispõe exceções para que o desconto seja lícito. Assim, será possível o desconto salarial nas hipóteses previstas em lei, como os descontos para contribuição previdenciária, adiantamentos salariais e em casos previstos em ajuste coletivo, como por exemplo desconto no salário para contribuição assistencial do sindicato ou plano odontológico fornecido pela empresa. Outra hipótese legal para o desconto no salário ocorre se o empregado causar dano ao empregador de forma dolosa, tal como quebrando algum objeto na empresa. Também é possível o desconto se houver dano culposo do empregado, mas nesta situação específica deve haver previsão no contrato de trabalho.

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Professor Hamilton F.
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Respondeu há 5 anos
Caro Gustavo Pela regra do art. 462 da CLT, é vedado qualquer desconto. São permitidos aqueles previstos em lei, derivados do contrato de trabalho ou de acordo coletivo. Exemplo: Vale transporte, o trabalhador contribui com um percentual de até 6% do salário básico. Trata-se de desconto autorizado por lei. Exemplo 2: Contribuição referente ao tíquete-refeição. Geralmente previsto nos acordos coletivos. abs. Hamilton Raad

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